Resposta direta: o salário continua impenhorável como regra (art. 833, IV, do CPC). Desde o julgamento do Tema 1.230 pelo STJ, em setembro de 2026, ele pode ser penhorado para pagar dívida comum (banco, cartão, contrato, indenização) apenas em caráter excepcional: quando os outros meios de cobrança se mostraram inviáveis e desde que o desconto não comprometa a subsistência digna do devedor e da família. Quem precisa provar esse comprometimento é o devedor.
Na prática, a defesa passou a depender de documentos. Se o salário foi bloqueado em conta pelo Sisbajud, o prazo para reagir é de 5 dias a partir da intimação do bloqueio. Quem chega a esse prazo com holerites, extratos e comprovantes de despesas organizados tem uma defesa concreta; quem chega só com uma planilha de gastos, em regra, não.
A regra: salário é impenhorável, com exceções
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal. O próprio CPC abre duas exceções no § 2º do mesmo artigo:
- pensão alimentícia (a dívida de alimentos, de qualquer origem);
- a parte da remuneração que passar de 50 salários mínimos por mês.
Fora dessas hipóteses, o STJ já vinha admitindo, desde 2023 (EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial), a penhora de parte do salário em casos excepcionais. Faltava uma tese obrigatória para todos os tribunais. É isso que o Tema 1.230 trouxe.
Um ponto que confunde muita gente: dívida de honorários de advogado não entra na exceção da pensão alimentícia. O STJ decidiu isso no Tema 1.153: a verba tem natureza alimentar, mas não é prestação alimentícia, e por isso não autoriza penhorar salário por esse fundamento.
O que o STJ decidiu no Tema 1.230
A Corte Especial do STJ julgou o Tema 1.230 em 15/09/2026 (REsp 1.894.973/PR e outros três recursos, relator ministro Raul Araújo), e o acórdão foi publicado em 21/09/2026. Em resumo, a tese diz que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser mitigada, em caráter excepcional, para dívida não alimentar, desde que:
- estejam inviabilizados outros meios executórios capazes de garantir a execução; e
- fique comprovado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao devedor o ônus dessa prova.
A tese não fixou percentual nem um valor mínimo protegido. Percentuais que circularam na imprensa durante o julgamento não constam da tese. Quanto pode ser descontado continua sendo decidido caso a caso, e o relator registrou que a regra do ônus não dispensa o juiz de avaliar concretamente o impacto do desconto.
Já comentamos a decisão na notícia STJ define quando o salário pode ser penhorado por dívida comum. Aqui o foco é a defesa.
Quando o salário pode e quando não pode ser penhorado
| Situação | O que vale hoje | Base |
|---|---|---|
| Dívida de pensão alimentícia | O salário pode ser penhorado, observados os limites do CPC | CPC, art. 833, § 2º |
| Parte da remuneração acima de 50 salários mínimos | O excedente pode ser penhorado | CPC, art. 833, § 2º |
| Dívida comum (banco, cartão, contrato, indenização) | Só em caráter excepcional: outros meios inviáveis e sem comprometer a subsistência digna | STJ, Tema 1.230 |
| Honorários de sucumbência | Não entram na exceção da pensão alimentícia | STJ, Tema 1.153 |
| Sobra do salário guardada (até 40 salários mínimos) | Pode ser protegida como valor poupado, mas a proteção precisa ser alegada logo | CPC, art. 833, X; STJ, Tema 1.235 |
Servidor público e aposentado têm a mesma proteção: vencimentos, subsídios e proventos estão no mesmo inciso IV. O que muda é a prova (contracheque do órgão, comprovante do benefício do INSS) e, quando a penhora é feita direto na folha, o caminho: ofício ao órgão pagador em vez de bloqueio na conta.
Dívida trabalhista segue lógica própria. Na Justiça do Trabalho o crédito do trabalhador é tratado como alimentar, e a penhora de rendimentos do devedor pessoa física costuma ser admitida em percentual maior. Veja a página de execução trabalhista.
Como se defender: prazo e caminho processual
O salário costuma ser atingido por três portas, e a defesa é praticamente a mesma em todas:
- Bloqueio na conta pelo Sisbajud. Intimado do bloqueio, o devedor tem 5 dias para demonstrar que o valor é impenhorável (art. 854, § 3º, do CPC). É o prazo mais importante. Detalhes em conta bloqueada judicialmente: o que fazer.
- Pedido do credor para descontar um percentual na folha. Se o juiz abrir prazo para manifestação, é a melhor hora para mostrar que os outros meios não foram esgotados e que não há sobra no orçamento, antes de qualquer desconto.
- Penhora já deferida. Cabe impugnar a penhora e, contra a decisão, recorrer por agravo de instrumento, em prazos curtos.
Dois argumentos costumam caminhar juntos. O primeiro é a subsidiariedade: o processo mostra que o credor tentou, sem sucesso, outros caminhos (bloqueio de outros valores, veículos, imóveis)? Se não tentou, a penhora do salário não preenche o primeiro requisito da tese. O segundo é a ausência de sobra: o salário inteiro é consumido pelas despesas essenciais da família, de modo que qualquer desconto atinge o mínimo para viver.
Atenção a um detalhe que custa direitos: se parte do dinheiro bloqueado é sobra de salário de meses anteriores, a proteção passa a ser a dos valores poupados (até 40 salários mínimos). Essa proteção não é reconhecida automaticamente fora da poupança e se perde se não for alegada na primeira oportunidade (STJ, Tema 1.235). Por isso ela deve entrar na mesma petição, dentro dos 5 dias. Se o bloqueio aconteceu num cumprimento de sentença, veja também impugnação ao cumprimento de sentença.
O que o devedor precisa provar
Com o Tema 1.230, o ônus de demonstrar o comprometimento da subsistência ficou expressamente com o devedor. Os tribunais têm recusado defesas apoiadas só em uma planilha de gastos sem comprovantes. O que costuma fazer diferença é um conjunto de três provas:
- Origem salarial do dinheiro: o holerite (ou comprovante do benefício) do mês e o extrato bancário do mesmo mês mostrando o crédito na conta.
- Composição da família: quem depende da renda (filhos, cônjuge, pais), com documentos.
- Despesas essenciais comprovadas: moradia, alimentação, saúde, educação, transporte e contas de consumo, com média de três meses e comprovante de cada item.
Para o autônomo ou o profissional liberal, a origem da renda se prova por recibos, notas fiscais e declarações dos tomadores do serviço, além dos extratos. Mais detalhes sobre o que pode ser liberado na página de penhora de bens e na de bloqueio de contas.
O salário foi bloqueado antes de você ser citado? Pode ser um arresto: veja arresto: quando a Justiça bloqueia bens antes de o devedor ser citado. Para identificar o tipo de processo, veja o guia ação de cobrança, monitória ou execução: qual a diferença.
Documentos para a análise do caso
Para avaliar uma penhora ou bloqueio de salário, separe:
- a intimação do bloqueio ou da decisão de penhora, com a data em que você foi intimado;
- holerites, contracheques ou comprovantes do benefício dos últimos 3 meses;
- extratos bancários dos mesmos 3 meses, da conta onde o salário cai;
- comprovantes das despesas essenciais (aluguel ou financiamento, condomínio, luz, água, gás, internet, escola, plano de saúde, remédios, transporte, mercado);
- documentos dos dependentes (certidão de nascimento ou casamento, comprovante de que moram com você);
- extratos de poupança ou aplicações, se a sobra do salário estiver guardada;
- o número do processo e, se tiver, a última planilha de cálculo do credor.
Perguntas frequentes
O salário pode ser penhorado por dívida de banco ou cartão?
Só em caráter excepcional. Pelo Tema 1.230 do STJ, é preciso que outros meios de cobrança tenham se mostrado inviáveis e que o desconto não comprometa a subsistência digna do devedor e da família.
Quanto do salário pode ser penhorado?
A tese do STJ não fixou percentual. O juiz define caso a caso, considerando a renda e as despesas comprovadas. Por isso a prova documental das despesas é decisiva.
Quem tem que provar que a penhora prejudica o sustento?
O devedor. A tese do Tema 1.230 atribui a ele o ônus de demonstrar que o desconto compromete a subsistência da família, com holerites, extratos e comprovantes de despesas.
Qual o prazo para pedir o desbloqueio do salário?
Intimado do bloqueio pelo Sisbajud, o devedor tem 5 dias para demonstrar que o valor é impenhorável (art. 854, § 3º, do CPC). Perder esse prazo dificulta a defesa e pode custar a proteção dos valores poupados.
Salário de servidor público pode ser penhorado?
Vencimentos e proventos têm a mesma proteção do salário (art. 833, IV, do CPC) e seguem as mesmas exceções, inclusive a do Tema 1.230. A defesa usa o contracheque do órgão e os extratos.
Penhora de salário para pagar honorários de advogado é permitida?
Pelo fundamento da pensão alimentícia, não: no Tema 1.153 o STJ decidiu que honorários de sucumbência não entram nessa exceção. O credor ainda pode tentar a via excepcional do Tema 1.230, sujeita aos mesmos requisitos.
Fontes
- Código de Processo Civil, arts. 833 e 854 — planalto.gov.br
- STJ, Tema Repetitivo 1.230 (REsp 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP), Corte Especial, j. 15/09/2026 — notícia do STJ
- STJ, EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, j. 19/04/2023
- STJ, Tema Repetitivo 1.153 (REsp 1.954.380/SP e 1.954.382/SP), Corte Especial, j. 05/06/2024
- STJ, Tema Repetitivo 1.235, Corte Especial (impenhorabilidade de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública)
Conteúdo informativo, atualizado em outubro/2026. Cada caso depende da análise do processo; procure sempre um advogado de sua confiança.





