Resposta direta: A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa de quem foi condenado e agora está sendo cobrado. O prazo é de 15 dias, contado logo depois do fim dos 15 dias para pagamento voluntário, sem nova intimação (art. 525 do CPC). Não é preciso garantir o juízo para apresentá-la — a garantia só é exigida para pedir que a cobrança fique suspensa. O que pode ser alegado é limitado ao rol do art. 525, § 1º.
Como se conta o prazo
O cumprimento de sentença começa com a intimação do devedor para pagar em 15 dias (art. 523). Se o pagamento não ocorre, o valor recebe multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º). Terminado esse prazo, começam automaticamente outros 15 dias para a impugnação, sem nova intimação (art. 525). O STJ entende que esses prazos são contados em dias úteis.
| Etapa | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Pagamento voluntário | 15 dias úteis | art. 523 |
| Impugnação | 15 dias úteis, em seguida | art. 525 |
| Fazenda Pública | 30 dias para impugnar | art. 535 |
O que pode ser alegado
Como já houve uma sentença, não é possível rediscutir o mérito da condenação. O art. 525, § 1º, lista o que pode ser alegado:
- falta ou nulidade da citação no processo original, se o réu ficou revel;
- ilegitimidade de parte (por exemplo, quem cobra ou quem é cobrado não é a pessoa certa);
- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
- penhora incorreta ou avaliação errada;
- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
- incompetência do juízo da execução;
- pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição posteriores à sentença.
A falta de citação no processo original é um caso especial: o vício é tão grave que pode ser alegado mesmo depois do prazo, por outras vias. Mas a impugnação é o caminho mais direto.
O cuidado indispensável ao alegar excesso
Quem alega que está sendo cobrado a mais precisa dizer qual é o valor correto e apresentar o cálculo logo na impugnação (art. 525, § 4º). Se não fizer isso, a alegação de excesso é rejeitada de plano (art. 525, § 5º). É um dos erros mais comuns — e mais caros.
Os pontos que mais geram excesso costumam ser índice de correção diferente do fixado na sentença, juros contados de data errada, multa e honorários calculados sobre base indevida e parcelas já pagas não abatidas.
Precisa garantir o juízo?
Para apresentar a impugnação, não. A lei é expressa: o prazo corre independentemente de penhora (art. 525, caput). A garantia — penhora, depósito ou caução — só é necessária para pedir o efeito suspensivo, isto é, que a cobrança pare enquanto a impugnação é julgada. Para isso, além da garantia, é preciso mostrar fundamentos relevantes e risco de dano grave (art. 525, § 6º).
Sem efeito suspensivo, o processo continua: bloqueios e penhoras podem acontecer enquanto a impugnação é analisada.
Documentos para a análise do caso
Para avaliar a situação com precisão, separe o que tiver à mão. Não é preciso ter tudo para o primeiro contato:
- A intimação para pagamento, com a data em que foi recebida.
- A sentença e, se houver, o acórdão que confirmou a condenação.
- A planilha de cálculo apresentada pelo credor.
- Comprovantes de qualquer pagamento já feito, parcial ou total.
- Se você não soube do processo antes da cobrança: comprovantes de endereço da época da citação.
- O escritório elabora o cálculo próprio exigido pelo art. 525, § 4º, a partir desses documentos.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença?
Quinze dias úteis, contados do fim do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sem necessidade de nova intimação (art. 525 do CPC).
Precisa pagar ou depositar para impugnar?
Não. A garantia só é exigida para pedir que a cobrança fique suspensa durante o julgamento da impugnação.
Posso rediscutir a condenação na impugnação?
Não. Só podem ser alegadas as matérias do art. 525, § 1º, como excesso de execução, ilegitimidade, nulidade da citação e fatos posteriores à sentença.
O que acontece se eu alegar excesso sem apresentar cálculo?
A alegação de excesso é rejeitada de plano (art. 525, §§ 4º e 5º). O valor correto e o demonstrativo precisam acompanhar a impugnação.
Perdi o prazo da impugnação. Ainda posso me defender?
Algumas matérias podem ser levadas ao processo depois, por simples petição ou exceção de pré-executividade, como fatos posteriores e questões de ordem pública que não dependam de prova. Cada caso exige análise.
A multa de 10% é cobrada mesmo se eu impugnar?
Sim, se o pagamento não for feito no prazo do art. 523. A impugnação discute o valor, mas não afasta a multa pela falta de pagamento voluntário.
Fontes
- Código de Processo Civil, arts. 523, 525 e 535 — planalto.gov.br
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Cada caso depende da análise do processo; procure sempre um advogado de sua confiança.




