Ação de cobrança, monitória ou execução: qual a diferença e o que fazer em cada uma

Por Guilherme Felix, advogado · OAB/RJ 238.905 · OAB/SP 410.763

Resposta direta: são três caminhos diferentes que o credor pode usar para cobrar uma dívida na Justiça. Na ação de cobrança, o credor ainda precisa provar que a dívida existe, e o processo é mais longo. Na ação monitória, ele tem um papel que mostra a dívida (um cheque antigo, uma confissão por escrito, uma troca de e-mails), mas esse papel não serve para executar direto. Na execução, ele já tem um documento que a lei considera suficiente para cobrar de imediato, e a penhora e o bloqueio de conta podem vir logo no começo.

Para quem está sendo cobrado, saber qual é o tipo de processo muda tudo: o prazo para reagir, se é preciso pagar ou garantir algo antes de se defender e quando pode acontecer um bloqueio. O tipo de ação aparece no topo da carta de citação ou na consulta do processo pelo CPF no site do tribunal.

Como saber qual ação estão movendo contra você

A forma mais simples é olhar a carta ou o mandado que você recebeu. Logo no início aparece a “classe” do processo, com nomes como “Procedimento Comum Cível”, “Monitória”, “Execução de Título Extrajudicial” ou “Cumprimento de Sentença”. Se você não recebeu nada, mas teve a conta bloqueada, dá para consultar os processos em seu nome pelo CPF no site do Tribunal de Justiça do seu estado. A consulta pública mostra a classe do processo, o nome do credor e a vara.

O que a carta pede também dá uma pista: “apresentar contestação” indica ação de cobrança; “pagar em 15 dias ou apresentar embargos” indica monitória; “pagar em 3 dias” indica execução.

Ação de cobrança: quando o credor ainda precisa provar a dívida

É o caminho usado quando o credor não tem nenhum documento forte da dívida, ou quando há discussão sobre o valor. Pode ser, por exemplo, um serviço prestado sem contrato assinado ou um empréstimo entre pessoas sem recibo. Segue o procedimento comum do Código de Processo Civil.

  • Como começa: você é citado para uma audiência de conciliação e, depois dela, tem 15 dias úteis para apresentar a contestação (art. 335 do CPC).
  • Bloqueio no começo? Em regra, não. Só com uma decisão de urgência, que exige prova forte e risco real de o dinheiro sumir (arts. 300 e 301 do CPC).
  • Como termina: com uma sentença. Se o juiz der razão ao credor, a cobrança passa para a fase de cumprimento de sentença.

É o processo em que o devedor tem mais espaço para discutir tudo: se a dívida existe, quanto vale e se já foi paga. Não responder no prazo faz o juiz presumir verdadeiros os fatos contados pelo credor (revelia).

Ação monitória: quando há um papel, mas não um título

A monitória é usada quando o credor tem uma prova escrita da dívida, mas esse documento não tem força para ir direto à execução (art. 700 do CPC). Exemplos comuns: cheque ou nota promissória que já passou do prazo para ser executado, confissão de dívida sem as assinaturas exigidas, mensagens ou e-mails em que o devedor reconhece o débito, contrato bancário sem os requisitos de título.

  • Como começa: o juiz manda o devedor pagar em 15 dias, com honorários de 5% do valor (art. 701). Se pagar nesse prazo, fica livre das custas do processo.
  • Como se defender: por embargos monitórios, no mesmo prazo de 15 dias, sem precisar pagar nem oferecer bens em garantia (art. 702).
  • Se ficar em silêncio: o papel do credor vira automaticamente um título judicial, e o processo passa direto para o cumprimento de sentença, com penhora e bloqueio (art. 701, § 2º). Esse é o maior risco da monitória: quem ignora a carta perde a chance de discutir a dívida.
  • Parcelamento: o devedor pode pedir o parcelamento do art. 916 do CPC (entrada de 30% e o resto em até 6 parcelas), porque o art. 701, § 5º, permite.

Na monitória não existe o arresto automático da execução. Um bloqueio antes da citação só acontece por decisão de urgência, com requisitos próprios. Explicamos essa diferença no artigo arresto: quando a Justiça bloqueia bens antes de o devedor ser citado.

Execução: quando o credor já pode cobrar direto

A execução de título extrajudicial é o caminho mais rápido para o credor. Ela é possível quando ele tem um documento que a lei chama de título executivo (art. 784 do CPC), como cheque e nota promissória dentro do prazo, duplicata, cédula de crédito bancário, contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas, confissão de dívida com os mesmos requisitos e contrato de aluguel. A maior parte das cobranças de banco segue esse caminho; veja a página de execução bancária.

  • Como começa: o devedor é citado para pagar em 3 dias (art. 829). Se pagar nesse prazo, os honorários do advogado do credor caem pela metade (art. 827, § 1º).
  • Penhora e bloqueio: passados os 3 dias sem pagamento, já pode haver penhora de bens e bloqueio de conta pelo Sisbajud. Se o devedor não for encontrado, o oficial pode arrestar bens antes mesmo da citação (art. 830). Veja conta bloqueada judicialmente: o que fazer.
  • Como se defender: por embargos à execução, em 15 dias úteis contados da juntada do mandado de citação no processo (arts. 914 e 915). Não é preciso garantir a dívida para embargar, mas os embargos, em regra, não suspendem a penhora.
  • Parcelamento: no mesmo prazo dos embargos, é possível pedir o parcelamento do art. 916 (30% de entrada e até 6 parcelas). Quem parcela renuncia aos embargos.

Na execução, os bens que a lei protege continuam protegidos: salário (com as exceções do Tema 1.230 do STJ), poupança até 40 salários mínimos e o imóvel em que a família mora, entre outros. Mais detalhes na página de penhora de bens.

Dívidas trabalhistas seguem regras próprias, na Justiça do Trabalho. Veja embargos à execução trabalhista.

Comparativo: prazos e riscos de cada uma

Ação de cobrançaAção monitóriaExecução
O que o credor temNenhum documento forte, ou só indíciosProva escrita sem força de títuloTítulo executivo (cheque, nota promissória, contrato com 2 testemunhas, cédula bancária etc.)
O que a carta pedeComparecer à audiência e contestarPagar em 15 dias ou embargarPagar em 3 dias
Prazo de defesa15 dias úteis (contestação)15 dias (embargos monitórios)15 dias úteis (embargos à execução)
Bloqueio no inícioSó com decisão de urgênciaSó com decisão de urgênciaPossível logo após os 3 dias; arresto se o devedor não for achado
Se o devedor não reagirRevelia e sentençaO papel vira título judicialPenhora e, depois, leilão
Base legalCPC, arts. 318 e 335CPC, arts. 700 a 702CPC, arts. 784, 829, 830, 914 a 916

Depois da sentença: o cumprimento de sentença

Tanto a ação de cobrança quanto a monitória, se o credor vencer, terminam no cumprimento de sentença. O devedor é intimado para pagar em 15 dias; se não pagar, o valor sobe 10% de multa e 10% de honorários, e começam a penhora e o bloqueio (art. 523 do CPC). A defesa nessa fase é a impugnação, também em 15 dias. Explicamos em impugnação ao cumprimento de sentença: prazo e o que alegar e na página de cumprimento de sentença.

Em qualquer dos caminhos, se o processo ficar parado por falta de bens, pode correr a prescrição intercorrente. E, se um bem for a leilão, vale conferir o valor pelo qual ele está sendo vendido: veja preço vil no leilão judicial.

Documentos para a análise do caso

  • a carta, o mandado ou a intimação que você recebeu, com o envelope, se ainda tiver;
  • o número do processo, se souber (ou apenas o seu CPF, para a consulta no tribunal);
  • o contrato, o cheque, a nota promissória ou o documento da dívida que você tiver;
  • comprovantes de pagamentos já feitos e mensagens trocadas com o credor;
  • se houve bloqueio: o print ou o extrato do banco mostrando o valor bloqueado;
  • comprovantes de renda (holerite, extrato do benefício ou recibos dos últimos 3 meses).

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre ação de cobrança e execução?

Na ação de cobrança o credor ainda precisa provar a dívida, e só depois da sentença pode haver penhora. Na execução ele já tem um título executivo, e o devedor é citado para pagar em 3 dias, sob pena de penhora e bloqueio.

O que é uma ação monitória?

É a cobrança feita com uma prova escrita que não tem força de título executivo, como um cheque prescrito ou uma confissão de dívida sem testemunhas. O devedor é chamado a pagar em 15 dias ou apresentar embargos monitórios.

O que acontece se eu não responder a uma ação monitória?

O documento do credor se transforma em título judicial e o processo passa direto para o cumprimento de sentença, com possibilidade de penhora e bloqueio de conta (art. 701, § 2º, do CPC).

Qual o prazo para se defender em cada tipo de ação?

Contestação na ação de cobrança: 15 dias úteis. Embargos monitórios: 15 dias. Embargos à execução: 15 dias úteis contados da juntada do mandado de citação. Cada caso precisa ter as datas conferidas no processo.

A conta pode ser bloqueada antes de eu ser citado?

Na execução, sim, por arresto, se o devedor não for encontrado. Na ação de cobrança e na monitória, só com decisão de urgência que exige requisitos próprios.

Cheque prescrito ainda pode ser cobrado?

Pode deixar de servir para execução e ainda ser cobrado por ação monitória ou de cobrança, dentro dos prazos de cada uma. Os prazos de cada documento serão tema de um artigo próprio.

Fontes

  • Código de Processo Civil, arts. 300, 301, 318, 335, 523, 700 a 702, 784, 827, 829, 830 e 914 a 916 — planalto.gov.br
  • Lei 10.931/2004, art. 28 (cédula de crédito bancário como título executivo) — planalto.gov.br

Conteúdo informativo, atualizado em outubro/2026. Cada caso depende da análise do processo; procure sempre um advogado de sua confiança.

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