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Defesa do executado · Execução trabalhista
Execução trabalhista: defesa da empresa, do sócio e do ex-sócio
Na execução trabalhista, os prazos são de poucos dias e, em regra, os embargos exigem a garantia da dívida. Sócios, ex-sócios e empresas do mesmo grupo só podem ser incluídos segundo as regras da CLT e do STF.
Atuação nacional · 100% digital · OAB/RJ 238.905 · OAB/SP 410.763
Quando procurar o escritório
Situações comuns
Fui incluído como sócio
A responsabilização do sócio passa pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com direito a defesa (art. 855-A da CLT).
Já saí da sociedade
O ex-sócio responde de forma subsidiária, só pelo período em que foi sócio e em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a saída (art. 10-A da CLT).
Empresa do grupo foi incluída na execução
O STF decidiu que, em regra, a empresa que não participou da fase de conhecimento não pode ser incluída só na execução (Tema 1.232).
Os cálculos estão errados
Aberto o prazo pelo juiz, a impugnação aos cálculos deve ser fundamentada, com itens e valores, em 8 dias (art. 879, § 2º, da CLT).
Conta bloqueada pela Justiça do Trabalho
Como o crédito trabalhista é alimentar, até parte do salário pode ser alcançada. Por isso a análise do bloqueio precisa ser rápida e documentada.
Processo parado há mais de 2 anos
A prescrição intercorrente vale na Justiça do Trabalho: 2 anos sem que o credor cumpra determinação judicial (art. 11-A da CLT).
Prazos e regras
O que a CLT e o STF determinam
| Situação | O que a regra diz | Base |
|---|---|---|
| Embargos à execução | 5 dias depois de garantida a execução ou penhorados os bens. | Art. 884, CLT |
| Impugnação aos cálculos | 8 dias, de forma fundamentada, com itens e valores, sob pena de preclusão. | Art. 879, § 2º, CLT |
| Inclusão de sócio | Por incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com contraditório. | Art. 855-A, CLT |
| Sócio que saiu | Responde subsidiariamente, pelo período em que foi sócio, em ações ajuizadas até 2 anos após a averbação da saída. | Art. 10-A, CLT |
| Empresa do grupo econômico | Se não participou da fase de conhecimento, só é incluída excepcionalmente: sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. | STF, Tema 1.232 |
| Prescrição intercorrente | 2 anos sem cumprimento de determinação judicial pelo credor, contados de determinações feitas a partir de 11/11/2017. | Art. 11-A, CLT |
Como o escritório atua
Da inclusão à defesa
1
Leitura da execução
Identificamos a fase, a data de ajuizamento, como você foi incluído e o que já foi bloqueado ou penhorado.
2
Conferência dos cálculos
Auditamos os cálculos de liquidação, inclusive no PJe-Calc, para apontar itens e valores divergentes.
3
Defesa no momento certo
Impugnação aos cálculos, defesa no incidente de desconsideração ou embargos à execução, conforme a fase do processo.
4
Acompanhamento
Acompanhamos bloqueios, penhoras e recursos, como o agravo de petição, até o encerramento da execução.
Quem analisa o seu caso é quem conduz a defesa, do primeiro contato ao fim do processo.
Documentos necessários para a análise
- Número do processo e a notificação ou intimação recebida
- Contrato social e todas as alterações, com as datas de registro na Junta Comercial
- Se você saiu da sociedade: a alteração contratual que formalizou a saída, com a data de averbação
- Cálculos de liquidação apresentados no processo
- Comprovantes de pagamentos ou acordos já feitos
- Se houve bloqueio: extratos das contas atingidas
Não é preciso ter tudo para o primeiro contato. Na execução trabalhista, os prazos são de 5 e 8 dias.
Perguntas frequentes
Dúvidas sobre execução trabalhista
Ex-sócio responde por dívida trabalhista da empresa?
Responde de forma subsidiária, somente pelas obrigações do período em que foi sócio e apenas em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social (art. 10-A da CLT). A ordem é: primeiro a empresa, depois os sócios atuais, depois os que saíram. Em caso de fraude, a responsabilidade é solidária.
Preciso garantir a dívida para apresentar embargos?
Em regra, sim. Os embargos à execução trabalhista são apresentados em 5 dias depois de garantida a execução ou penhorados os bens (art. 884 da CLT).
Uma empresa do mesmo grupo pode ser incluída só na execução?
O STF decidiu que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, salvo, excepcionalmente, em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, com o procedimento próprio (Tema 1.232).
O que é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?
É o procedimento pelo qual o credor pede que sócios respondam por dívidas da empresa. O sócio é citado e pode se defender antes de ser incluído na execução (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC).
A execução trabalhista prescreve?
Sim. A prescrição intercorrente ocorre em dois anos quando o credor deixa de cumprir determinação judicial (art. 11-A da CLT), para determinações feitas a partir de 11/11/2017.
Posso discutir os cálculos depois que foram homologados?
A impugnação deve ser feita no prazo de 8 dias aberto pelo juiz, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Depois disso, a discussão segue, em regra, nos embargos à execução.
Atendem casos de outros estados?
Sim. Os processos são eletrônicos e o atendimento é 100% digital, em todo o Brasil.
Na execução trabalhista, os prazos são de dias
Envie o número do processo e a intimação recebida. A análise começa pela forma como você foi incluído.