STJ define quando o salário pode ser penhorado por dívida comum — e quem precisa provar o quê

Por Guilherme Felix, advogado · OAB/RJ 238.905 · OAB/SP 410.763

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o salário pode ser penhorado para pagar dívidas comuns — como empréstimos, cartão e aluguel —, mas apenas em caráter excepcional. O ponto que mais pesa para quem está sendo cobrado é outro: a prova de que a penhora compromete o sustento da família fica a cargo do devedor.

O que aconteceu

Em 15/09/2026, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.230 (REsp 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP, relator ministro Raul Araújo). O acórdão foi publicado em 21/09/2026. A tese firmada é a seguinte:

“A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.” — STJ, Tema 1.230

Segundo a cobertura do julgamento, o relator chegou a propor um percentual de referência para a penhora, mas a redação final da tese não fixou porcentagem nem valor mínimo protegido.

Como a tese é de recurso repetitivo, ela deve ser seguida pelos juízes e tribunais de todo o país em casos semelhantes.

O que isso muda para quem está sendo cobrado

  • A penhora de salário continua sendo exceção. O credor precisa mostrar que tentou outros meios de cobrança e que eles não funcionaram.
  • O devedor precisa agir e provar. Se não demonstrar, com documentos, que o desconto compromete o sustento da família, a penhora pode ser mantida. Holerites, extratos e comprovantes de despesas essenciais passam a ser decisivos.
  • Não há percentual fixo. O quanto pode ser descontado será definido caso a caso, o que torna a defesa bem documentada ainda mais importante.
  • Dívida de honorários de sucumbência é outra história: o STJ já decidiu, no Tema 1.153, que essa verba não entra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC.

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Fontes

Resumo elaborado pelo escritório Guilherme Felix Advocacia a partir das fontes citadas, em 08/10/2026. Trechos entre aspas são reproduzidos literalmente das fontes indicadas. Conteúdo informativo; não substitui a análise de um advogado.

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