Prescrição intercorrente na execução e no cumprimento de sentença: quando a dívida deixa de ser cobrada

Por Guilherme Felix, advogado · OAB/RJ 238.905 · OAB/SP 410.763

Resposta direta: A prescrição intercorrente acontece quando a execução ou o cumprimento de sentença fica parado, sem que o credor consiga citar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, por tempo igual ao prazo de prescrição da própria dívida. Nos processos regidos pela Lei 14.195/2021, o prazo começa a correr quando o credor toma ciência da primeira tentativa frustrada e só é interrompido por citação, intimação ou penhora efetivas — novos pedidos sem resultado não reiniciam a contagem. Reconhecida, a execução é extinta (art. 924, V, do CPC).

O que é prescrição intercorrente

Toda dívida tem um prazo para ser cobrada na Justiça — é a prescrição comum. A prescrição intercorrente é diferente: ela corre dentro de um processo que já começou. Se a cobrança fica parada porque o devedor não é encontrado ou porque não aparecem bens, o tempo continua passando. Ultrapassado o prazo, o credor perde o direito de continuar cobrando.

O prazo é o mesmo da dívida original (Súmula 150 do STF: a execução prescreve no mesmo prazo da ação). Ele varia conforme o título — por exemplo, seis meses para o cheque, três anos para a nota promissória e cinco anos para dívidas líquidas previstas em contrato (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Por isso, o primeiro passo é sempre identificar qual é o título cobrado.

Como o prazo é contado depois da Lei 14.195/2021

A Lei 14.195/2021 reescreveu o art. 921 do CPC. Para os processos alcançados pela regra nova, a contagem funciona assim:

EtapaO que diz a lei
InícioO prazo começa quando o credor toma ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens penhoráveis (art. 921, § 4º).
SuspensãoA prescrição fica suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, §§ 1º e 4º).
O que interrompeApenas a citação, a intimação ou a penhora efetivas (art. 921, § 4º-A). Pedidos de novas buscas que não dão resultado não interrompem.
ReconhecimentoO juiz ouve as partes em 15 dias e pode reconhecer a prescrição de ofício (art. 921, § 5º).
Custas e honoráriosA extinção ocorre sem ônus para as partes (art. 921, § 5º).

A mesma regra vale para o cumprimento de sentença (art. 921, § 7º).

Processos antigos: a regra nova não retroage

Muitos processos que estão parados começaram antes da lei. Para eles, o STJ decidiu que o regime novo não se aplica retroativamente. Ele vale apenas para os processos novos, para aqueles em que a execução frustrada é posterior à lei e para os processos anteriores em que ainda não havia sido determinada a suspensão (REsp 2.090.768/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024). O marco adotado nas decisões é 26/08/2021.

Quando o processo cai no regime antigo, a discussão fica mais difícil. O STJ está dividido sobre se pedidos de diligência que não dão resultado afastam a prescrição. Há acórdãos dizendo que essas diligências não interrompem o prazo, sob pena de a dívida se tornar imprescritível (AgInt no REsp 1.986.517/PR, 4ª Turma), e decisões em sentido contrário, que exigem prova de inércia do credor (REsp 2.166.788/RJ, 3ª Turma; Rcl 50.105/SP, 2ª Seção, 2026). Nesses casos, a análise cuidadosa do andamento faz toda a diferença.

O que fazer se a sua execução está parada

  1. Levante o andamento completo do processo, com as datas de cada tentativa de citação e de cada busca de bens (Sisbajud, Renajud, Infojud, oficial de justiça).
  2. Verifique se houve suspensão antes de 26/08/2021: é isso que define qual regime se aplica.
  3. Identifique o título e o seu prazo (cheque, nota promissória, contrato, sentença).
  4. Confira se houve citação, intimação ou penhora efetiva depois da primeira tentativa frustrada.
  5. Peça o reconhecimento: na execução, em regra por exceção de pré-executividade; no cumprimento de sentença, por petição nos próprios autos.

Atenção: se a sentença que extingue a execução condenar o devedor em custas ou honorários mesmo após a Lei 14.195/2021, esse ponto precisa ser contestado dentro do prazo do recurso cabível. Caso contrário, a condenação se torna definitiva.

Documentos para a análise do caso

Para avaliar a situação com precisão, separe o que tiver à mão. Não é preciso ter tudo para o primeiro contato:

  • Número do processo e o andamento processual completo, com as datas de cada movimentação.
  • Certidões negativas do oficial de justiça e respostas das buscas de bens (Sisbajud, Renajud, Infojud), se já tiver acesso.
  • Decisões que suspenderam ou arquivaram o processo.
  • Cópia do título cobrado: contrato, cheque, nota promissória ou sentença.
  • Comprovantes de pagamentos, acordos ou renegociações feitos durante o processo.

Perguntas frequentes

Quanto tempo uma execução pode ficar parada?

Depende do prazo de prescrição da dívida cobrada. Nos processos sob a Lei 14.195/2021, soma-se um ano de suspensão ao prazo da dívida, contado da ciência do credor sobre a primeira tentativa frustrada de encontrar o devedor ou seus bens.

O juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente sem pedido do devedor?

Sim. O art. 921, § 5º, do CPC permite o reconhecimento de ofício, desde que as partes sejam ouvidas antes, no prazo de 15 dias.

Pedidos de novas buscas de bens interrompem a prescrição?

No regime da Lei 14.195/2021, não: só a citação, a intimação ou a penhora efetivas interrompem. Nos processos antigos, o tema está dividido no STJ e exige análise do caso.

A prescrição intercorrente vale no cumprimento de sentença?

Sim. O art. 921, § 7º, do CPC manda aplicar as mesmas regras ao cumprimento de sentença.

Quem paga as custas quando a prescrição é reconhecida?

Pela regra atual, ninguém: a extinção por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC).

A dívida some do meu nome depois da prescrição intercorrente?

A extinção encerra a cobrança judicial. A retirada de registros em cadastros de inadimplentes segue regras próprias e deve ser verificada caso a caso.

Fontes

  • Código de Processo Civil, art. 921, com redação da Lei 14.195/2021 — planalto.gov.br
  • STJ, REsp 2.090.768/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/2024
  • STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2022
  • STJ, REsp 2.166.788/RJ, 3ª Turma, j. 11/11/2025; Rcl 50.105/SP, 2ª Seção, 2026
  • STF, Súmula 150

Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Cada caso depende da análise do processo; procure sempre um advogado de sua confiança.

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