Início · Defesa do Executado · Execução trabalhista

Defesa do executado · Execução trabalhista

Execução trabalhista: defesa da empresa, do sócio e do ex-sócio

Na execução trabalhista, os prazos são de poucos dias e, em regra, os embargos exigem a garantia da dívida. Sócios, ex-sócios e empresas do mesmo grupo só podem ser incluídos segundo as regras da CLT e do STF.

Atuação nacional · 100% digital · OAB/RJ 238.905 · OAB/SP 410.763

Quando procurar o escritório

Situações comuns

Se alguma delas descreve o seu caso, há defesa possível. O primeiro passo é saber em que fase está a execução e como você foi incluído nela.

Fui incluído como sócio

A responsabilização do sócio passa pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com direito a defesa (art. 855-A da CLT).

Já saí da sociedade

O ex-sócio responde de forma subsidiária, só pelo período em que foi sócio e em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a saída (art. 10-A da CLT).

Empresa do grupo foi incluída na execução

O STF decidiu que, em regra, a empresa que não participou da fase de conhecimento não pode ser incluída só na execução (Tema 1.232).

Os cálculos estão errados

Aberto o prazo pelo juiz, a impugnação aos cálculos deve ser fundamentada, com itens e valores, em 8 dias (art. 879, § 2º, da CLT).

Conta bloqueada pela Justiça do Trabalho

Como o crédito trabalhista é alimentar, até parte do salário pode ser alcançada. Por isso a análise do bloqueio precisa ser rápida e documentada.

Processo parado há mais de 2 anos

A prescrição intercorrente vale na Justiça do Trabalho: 2 anos sem que o credor cumpra determinação judicial (art. 11-A da CLT).

Prazos e regras

O que a CLT e o STF determinam

A data do processo importa: várias regras valem só para fatos posteriores à Reforma Trabalhista (11/11/2017).
SituaçãoO que a regra dizBase
Embargos à execução5 dias depois de garantida a execução ou penhorados os bens.Art. 884, CLT
Impugnação aos cálculos8 dias, de forma fundamentada, com itens e valores, sob pena de preclusão.Art. 879, § 2º, CLT
Inclusão de sócioPor incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com contraditório.Art. 855-A, CLT
Sócio que saiuResponde subsidiariamente, pelo período em que foi sócio, em ações ajuizadas até 2 anos após a averbação da saída.Art. 10-A, CLT
Empresa do grupo econômicoSe não participou da fase de conhecimento, só é incluída excepcionalmente: sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.STF, Tema 1.232
Prescrição intercorrente2 anos sem cumprimento de determinação judicial pelo credor, contados de determinações feitas a partir de 11/11/2017.Art. 11-A, CLT

Como o escritório atua

Da inclusão à defesa

1

Leitura da execução

Identificamos a fase, a data de ajuizamento, como você foi incluído e o que já foi bloqueado ou penhorado.

2

Conferência dos cálculos

Auditamos os cálculos de liquidação, inclusive no PJe-Calc, para apontar itens e valores divergentes.

3

Defesa no momento certo

Impugnação aos cálculos, defesa no incidente de desconsideração ou embargos à execução, conforme a fase do processo.

4

Acompanhamento

Acompanhamos bloqueios, penhoras e recursos, como o agravo de petição, até o encerramento da execução.

Quem analisa o seu caso é quem conduz a defesa, do primeiro contato ao fim do processo.

Documentos necessários para a análise

  • Número do processo e a notificação ou intimação recebida
  • Contrato social e todas as alterações, com as datas de registro na Junta Comercial
  • Se você saiu da sociedade: a alteração contratual que formalizou a saída, com a data de averbação
  • Cálculos de liquidação apresentados no processo
  • Comprovantes de pagamentos ou acordos já feitos
  • Se houve bloqueio: extratos das contas atingidas

Não é preciso ter tudo para o primeiro contato. Na execução trabalhista, os prazos são de 5 e 8 dias.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre execução trabalhista

Responde de forma subsidiária, somente pelas obrigações do período em que foi sócio e apenas em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social (art. 10-A da CLT). A ordem é: primeiro a empresa, depois os sócios atuais, depois os que saíram. Em caso de fraude, a responsabilidade é solidária.

Em regra, sim. Os embargos à execução trabalhista são apresentados em 5 dias depois de garantida a execução ou penhorados os bens (art. 884 da CLT).

O STF decidiu que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, salvo, excepcionalmente, em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, com o procedimento próprio (Tema 1.232).

É o procedimento pelo qual o credor pede que sócios respondam por dívidas da empresa. O sócio é citado e pode se defender antes de ser incluído na execução (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC).

Sim. A prescrição intercorrente ocorre em dois anos quando o credor deixa de cumprir determinação judicial (art. 11-A da CLT), para determinações feitas a partir de 11/11/2017.

A impugnação deve ser feita no prazo de 8 dias aberto pelo juiz, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Depois disso, a discussão segue, em regra, nos embargos à execução.

Sim. Os processos são eletrônicos e o atendimento é 100% digital, em todo o Brasil.

Na execução trabalhista, os prazos são de dias

Envie o número do processo e a intimação recebida. A análise começa pela forma como você foi incluído.